Direito Previdenciário


Aposentadoria por Invalidez e Auxílio-Doença: para segurados que comprovem incapacidade permanente, ou mesmo, temporária para o trabalho. A grande vantagem é que na Justiça, o segurado passará por um médico perito imparcial e especialista na doença. Além disso, é possível pedir um adicional de 25% na aposentadoria por invalidez para quem necessite da assistência permanente de outra pessoa.

Aposentadoria por Idade: para segurados que tenham mais de 60 anos de idade (mulher) ou mais de 65 anos (homem) e, em ambos os casos, tenham a partir de 5 anos de contribuições realizadas (ver tabela progressiva). A grande vantagem é que o segurado se aposenta com tempo de carência mínima, já que o INSS exige atualmente 15 anos de contribuição.

Pensão por Morte:para dependentes do segurado que comprovem união estável ou mesmo relação homoafetiva ou que comprovem dependência econômica (para pais do falecido). A grande vantagem é que judicialmente são aceitas provas documentais mais amplas do que no INSS, além de testemunhas.

Aposentadoria Especial: para segurados que comprovem o trabalho com agentes nocivos (insalubridade/periculosidade/penosidade), pela categoria profissional e/ou através de formulários e laudos técnicos apropriados. A grande vantagem é que judicialmente é possível solicitar perícia de engenharia de segurança do trabalho, caso seja necessário.

Aposentadoria com averbação de Serviço Urbano: para segurados que tiveram a carteira de trabalho extraviada ou para períodos que não foram considerados pelo INSS, por exemplo. A grande vantagem é que judicialmente são aceitas provas documentais mais amplas do que no INSS, além de testemunhas.

Aposentadoria com averbação de Serviço Rural: para segurados que comprovem atividade rural anterior a julho/1991, quando não havia necessidade de recolhimento de contribuições. A grande vantagem é que judicialmente são aceitas provas documentais mais amplas do que no INSS, além de testemunhas.

Benefício Assistencial: para idosos (65 anos) ou para portadores de deficiência que comprovem insuficiência financeira. A grande vantagem é que judicialmente o requisito da renda per capita por pessoa é analisado caso a caso, de acordo com a renda familiar líquida, levando em consideração inclusive todos os gastos e cuidados com idoso/deficiente.

Auxílio-Doença Acidentário: para os segurados que sofreram um acidente de trabalho. Esse benefício confere estabilidade mínima de 12 meses, após a alta médica do INSS. Além disso, há obrigatoriedade do empregador de depositar o FGTS durante o período de afastamento.

Auxílio-Acidente: para os segurados que ficaram com sequelas decorrentes de um acidente de qualquer natureza.

Desaposentação: é o recálculo do benefício obtido judicialmente em decorrência de contribuições efetuadas após a concessão da aposentadoria. Essas contribuições ocorrem quando o segurado volta a trabalhar na iniciativa privada (empregado ou contribuinte individual) ou no serviço público.

Indenização: os trabalhadores também podem pleitear danos materiais, morais e pensão vitalícia contra a empresa, se houver culpa por parte do empregador no acidente de trabalho.

Dano Moral: para os segurados que foram prejudicados pela demora excessiva na concessão do benefício previdenciário ou mesmo pelo indeferimento/cessação indevida do benefício.

TRABALHISTA

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Contratos de trabalho e prestação de serviçõ, assessoria trabalhista, reclamações trabalhistas, defesas administrativas e em juízo, recursos, participação em audiências.

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PREVIDENCIÁRIO

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Aposentadoria por idade, Tempo de contribuição, Pensão por morte, Loas (Amparo ao idoso 65 anos), Acidente do trabalho, Pecúlio, Revisões.
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Cível, Famíla e Sucessões

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Ações em separações, Divórcios, Pensão alimentícia, Adoções, Guarda de Filhos, Regulamentação de visitas, Investigação de Paternidade, Revisionais, Inventários, etc.

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Contratos

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Possuímos uma equipe com bastante experiência na matéria contratual, através dos quais nossos clientes são orientados para uma maior proteção jurídica no fechamento da transação.

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Mensagem de Advogado

"[...] nós juristas, nós os advogados, não somos os instrumentos mercenários dos interesses das partes. Temos uma alta magistratura, tão elevada quanto aos que vestem as togas, presidindo os tribunais; somos os auxiliares naturais e legais da justiça; e, pela minha parte, sempre que diante de mim se levanta uma consulta, se formula um caso jurídico, eu o encaro sempre como se fosse um magistrado a quem se propusesse resolver o direito litigiado entre partes. Por isso, não corro da responsabilidade senão quando a minha consciência a repele".

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